Art. 89-C. A promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao militar do Estado que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada e que tenha ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, obedecidas as seguintes condições:
I a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções;
II após pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por antiguidade, merecimento e decenal;
III o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que foi protocolado o requerimento;
IV a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente para efetivação da referida promoção, e automaticamente extinta com a transferência do militar à reserva remunerada, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos na lei de promoção, observados também os requisitos desta Lei Complementar;
V o ato de promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade competente nos termos da legislação de promoção de Oficiais e Praças; e
VI o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.
§ 1º O Tenente Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste artigo não fará jus à Parcela Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017.
§ 2º O militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena por sentença criminal transitada em julgado.
§ 3º O ato de inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço ativo, para fins de inatividade.
§ 4º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de Coronel.