Art. 108. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o oficial que:
I for condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV tiver perdido a nacionalidade brasileira.