Art. 105. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção III – Da demissão; da perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato
Art. 105 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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