Art. 74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, se participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido.
Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.