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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção III – Da Pensão Militar e dos Beneficiários

Art. 74-L do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, se participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência médico-hospitalar.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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