Art. 137. Ao policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição do Brasil de 1967, nos termos da legislação vigente àquela época, fica assegurado o direito de transferência para a reserva, com as vantagens previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do artigo 90 desta Lei.
Parágrafo único Fica assegurado ao policial-militar que na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.