Art. 134. O Estado concederá pensão, consignada em lei especial à família do policial-militar que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 134 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial