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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção IV – Do Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco

Art. 74-Z do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que serão alocadas as receitas e os recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento de benefícios dos militares e das pensões militares aos seus dependentes.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 2º Os benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus os militares ou os dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo:

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

I reserva remunerada ou reforma, quanto aos militares; e,

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

II pensão militar, quanto aos dependentes.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 3º Constituirão receitas do FPSM-PE:

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

I os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

II dotações consignadas no orçamento do estado;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

III doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

IV repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

V receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

VI receitas decorrentes de aplicações financeiras;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

VII saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; e,

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

VIII outros recursos que lhe forem destinados.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 4º O Fundo será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 5º Os recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 6º Os recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão identificados através de fonte específica.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 7º Fica vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de subsídio e de soldos, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares da ativa.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 8º Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir de 1º de janeiro 2022, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o disposto no Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 9º Compete à FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações necessárias ao cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a análise, o processamento, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao Tesouro Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das pensões militares.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei Complementar.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 11. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de reforma, transferência para reserva remunerada e pensão militar, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 12. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de reserva remunerada, reforma ou pensão militar caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 13. O recurso de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco, sob pena de não ser conhecido por intempestivo.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 14. Oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 15. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração do Estado para decisão final.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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