Art. 118. O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.