Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I os policiais-militares de carreira;
II os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
III os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
b) na inatividade:
I na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.