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Carreira Pública

TÍTULO I – GENERALIDADES

Art. 3º do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.

§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I os policiais-militares de carreira;

II os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

III os componentes da reserva remunerada quando convocados; e

IV os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.

b) na inatividade:

I na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

II reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.

§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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