Art. 74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos:
I a alíquota de contribuição para o SPSMPE;
II contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE);
III contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação;
IV impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei;
V ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e,
VI pensão alimentícia ou judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício.
§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento).
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade percebidos pelos militares.