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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção III – Da Pensão Militar e dos Beneficiários

Art. 74-J do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos:

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

I a alíquota de contribuição para o SPSMPE;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

II contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE);

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

III contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

IV impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

V ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e,

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

VI pensão alimentícia ou judicial.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento).

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade percebidos pelos militares.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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