Art. 53. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS · Seção I – Da remuneração
Art. 53 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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