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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 127 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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