Art. 102. Para fins do previsto na presente Seção, as praças, constantes do quadro a que se refere o artigo 14, são consideradas:
I Segundo Tenente: Aspirante a Oficial;
Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.
II Aspirante a Oficial: Aluno Oficial;
Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.
III Terceiro Sargento: aluno do Curso de Formação de Sargento; e,
Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.
IV Cabo: aluno do Curso de Formação de Soldado.
Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.