Art. 109. O Licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I a pedido; e
II “ex-officio”.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação peculiar:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.