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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção IV – Do licenciamento

Art. 109 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109. O Licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:

I a pedido; e

II “ex-officio”.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação peculiar:

a) por conclusão de tempo de serviço;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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