Art. 29. O Comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES · CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES · Seção II – Da ética policial-militar
Art. 29 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial