Art. 74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão assumidas, na forma e com a alíquota indicada na legislação de regência do SISMEPE.
Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.
TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção III – Da Pensão Militar e dos Beneficiários
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão assumidas, na forma e com a alíquota indicada na legislação de regência do SISMEPE.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial