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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção V – Da exclusão da praça a bem da disciplina

Art. 112 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-officio”:

a) às praças sem estabilidade assegurada que forem condenadas à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em julgado.

b) aos Aspirantes-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:

I sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

II sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e

b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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