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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção II – Da reforma

Art. 93 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93. A passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se de ofício.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 1º O Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade-fim, decorrente de deficiência, permanecerá no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 2º O militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º deste artigo.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

§ 3º Aos militares do Estado readaptados são assegurados os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das respectivas Corporações, quando compatíveis com sua nova condição, especialmente:

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

I o tempo de efetivo serviço na carreira;

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

II participações em cursos;

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

III promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei;

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

IV progressões remuneratórias;

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

V ministrar instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Coorporações e fora delas, em conformidade com os dispositivos legais.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

§ 4º Durante o período de tempo em que o militar do Estado estiver no exercício da atividade como readaptado, terá seu quadro clínico acompanhado anualmente pela Junta Militar de Saúde.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

§ 5º No acompanhamento anual de que trata o § 4º, a Junta Militar de Saúde deverá elaborar laudo médico, no qual:

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

I constatada a cura ou melhora expressiva, que a tanto justifique, na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

II verificado agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, ateste que agente público reúne condições para a reforma.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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