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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRERROGATIVAS

Art. 69 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 69. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

§ 2º Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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