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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção III – Da Pensão Militar e dos Beneficiários

Art. 74-T do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-T. Na declaração de beneficiários, deverão constar:

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

I qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

II qualificação do cônjuge ou companheiro, data do casamento ou da declaração da união estável;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

III qualificação dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver, e respectivas datas de nascimento;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

IV qualificação dos irmãos e respectivas datas de nascimento; e,

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

V qualificação dos genitores.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Parágrafo único A declaração de beneficiários será, obrigatoriamente, acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios das condições declaradas.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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