Art. 104. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:
I sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e
II com indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.