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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção III – Da demissão; da perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato

Art. 104 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:

I sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e

II com indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.

§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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