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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS · Seção III – Das férias e outros afastamentos temporários do serviço

Art. 62 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I núpcias: 8 (oito) dias;

II luto: 8 (oito) dias;

III instalação: até 10 (dez) dias;

IV trânsito: até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.

Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.

§ 1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e II serão concedidos:

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.

I se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias e;

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.

II tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito, no caso de afastamento por luto.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.

§ 2º Para a concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II considerar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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