Art. 62. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I núpcias: 8 (oito) dias;
II luto: 8 (oito) dias;
III instalação: até 10 (dez) dias;
IV trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
§ 1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e II serão concedidos:
I se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias e;
II tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito, no caso de afastamento por luto.
§ 2º Para a concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II considerar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos.