Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II o culto aos símbolos nacionais;
III a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV a disciplina e o respeito à hierarquia;
V o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.