Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado, na forma estabelecida em decreto.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos.
§ 3º Durante o período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na condição de readaptado.