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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção II – Da reforma

Art. 100 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado, na forma estabelecida em decreto.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

§ 3º Durante o período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na condição de readaptado.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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