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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 119 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 119. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;

b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e

c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.

§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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