Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I tempo de efetivo serviço; e
II anos de serviço.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I tempo de efetivo serviço; e
II anos de serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial