Art. 74-AB. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inatividade militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes.
TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção V – Das Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco
Art. 74-AB do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial