Art. 74-P. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.