Art. 74-V. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II sendo válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III renuncie expressamente ao direito;
IV tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; e,
V tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.