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TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES · CAPÍTULO II – DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES · Seção II – Do compromisso policial-militar

Art. 32 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e á segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dedicar-me ao seu serviço”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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