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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção II – Da reforma

Art. 101 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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