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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS · Seção II – Da promoção

Art. 59 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.Vide o art. 7° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - a promoção por antiguidade será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos da Lei Complementar mencionada.

§ 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção:

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

I em ressarcimento de preterição;

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

II por bravura; e

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

III post mortem.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

§ 3º A promoção por bravura é aquela motivada por ato de coragem que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito significativo ou exemplo relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

§ 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na forma da lei.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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