Art. 87. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos ítens I, II e IV do Art. 85 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.