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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção II – Da reforma

Art. 94 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que:

Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

I atingir a idade limite de 70 (setenta) anos;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

a)

Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

b)

Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

c)

Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

II for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação;

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.

III estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI

Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Parágrafo único O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá readquirir a situação militar anterior, em decorrência de outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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