Art. 94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que:
I atingir a idade limite de 70 (setenta) anos;
a)
b)
c)
II for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação;
III estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI
Parágrafo único O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá readquirir a situação militar anterior, em decorrência de outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas.