Art. 56. É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quando ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.