Art. 99. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 96, não sendo possível sua readaptação, será reformado:
I com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.