Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI acatar as autoridades civis;
XII cumprir seus deveres de cidadão;
XIII proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV observar as normas da boa educação;
XV garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais ou qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.