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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES · CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES · Seção II – Da ética policial-militar

Art. 27 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IX ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

XI acatar as autoridades civis;

XII cumprir seus deveres de cidadão;

XIII proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV observar as normas da boa educação;

XV garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVII abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais ou qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.

XIX zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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