Art. 89-D. Ao Coronel da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, quando adimplidas as condições para a inatividade, fica assegurada, mediante requerimento, a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017.
§ 1º O Coronel da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço ativo, após a percepção de dois meses consecutivos da referida parcela.
§ 2º O desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade, mantendo o militar do Estado vínculo com a Corporação.