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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO I – DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS · Seção III – Do excedente

Art. 80 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

I é promovido por bravura, sem haver vaga;

II

Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.

III sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e

IV tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

V ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do aludido efetivo.

Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.

§ 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.

Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.

§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.

§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º

Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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