Art. 80. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I é promovido por bravura, sem haver vaga;
II
III sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
IV tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
V ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do aludido efetivo.
§ 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º