Art. 67. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo;
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.