Art. 77. A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegadas poderes para isso.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO I – DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS · Seção I – Da agregação
Art. 77 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial