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TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção III – Da Pensão Militar e dos Beneficiários

Art. 74-H do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar:

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

I do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

II da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e,

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

III da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Parágrafo único Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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