Art. 74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar:
I do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e,
III da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.
Parágrafo único Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento.