Art. 42. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado de Pernambuco;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.