Art. 35. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES · CAPÍTULO II – DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES · Seção II – Do comando e da subordinação
Art. 35 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial