Art. 95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares do Estado que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.
Parágrafo único A situação de inatividade do militar do Estado da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.