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Carreira Pública

TÍTULO I – GENERALIDADES

Art. 5º do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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