Art. 74-G. O benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar em atividade ou inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que lhe deu origem.
Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.