Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.
Parágrafo único O Oficial convocado, nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.