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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Art. 49 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. São direitos dos policiais-militares:

I garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

II a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

III a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, “ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

b) o uso das designações hierárquicas;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

d) a percepção de remuneração;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

f) a constituição de pensão policial-militar;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

g) a promoção;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

IV nas condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação específicas;

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

a) a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

b) o uso das designações hierárquica;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

d) a percepção de remuneração;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

f) a constituição de pensão policial-militar;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

g) a promoção;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

h) a transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

m) o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

Parágrafo único A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);

Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.

b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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