Art. 89-E. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido, bem como não caberá desistência da percepção da PCNH, após a sua implantação nos vencimentos do militar do Estado, por ato de vontade do mesmo.
Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.